O agronegócio no Brasil vem se agigantando rapidamente. Motor da economia nacional, mesmo em tempos de pandemia, vem se tornando mais profissionalizado a cada dia. Porém, contrario sensu do que era de se esperar, o referido setor continua encontrando obstáculos em determinados aspectos legais do agronegócio que causam o atravancamento das relações jurídicas, entre eles a intervenção do Estado nos contratos de arrendamento rural.
Na lide diária do setor, claramente se percebe que há empresários, altamente capacitados e atentos à legislação, que vêm enfrentando um grande número de controles em suas opções, frutos das limitações impostas aos contratos agrários típicos, notadamente o arrendamento e a parceria rural.
Em 30 de novembro de 1964, o Congresso Nacional aprovou a lei 4.504, denominada Estatuto da Terra. Trata-se de uma lei editada com finalidade eminentemente política, visando fixar parâmetros para a realização de uma já longamente discutida reforma agrária no Brasil.
O Estatuto, à época, foi recebido pelos latifundiários e pelas suas entidades sindicais com desprezo e repúdio, porém, com o passar do tempo, percebeu-se que se tratava de uma inevitável reformulação agrária liberal, como uma opção mais doce ao amargor de uma reforma agrária socialista. Não obstante, esse diploma legislativo colocou-se como uma rede de segurança para aqueles que viviam e trabalhavam na terra, estabelecendo requisitos objetivos para os contratos de arrendamento e parceria agrícola.1
Os contratos agrários são, em regra, instrumentos que gozam de tipicidade e controles muito próprios. Originalmente regulados pelos arts. 1.211 a 1215 e 1.410 a 1.423 do Código Civil de 1916, os dispositivos foram substituídos pela vetusta lei 4.947, que remonta ao longínquo ano de 1964. Nem mesmo com o advento do Código Civil de 2002, mais moderno e arrojado, os contratos agrários foram rediscutidos, mantendo-se o manto já surrado do Estatuto da Terra, que continua reinando predominantemente sobre a matéria.
Se naquele momento a necessidade era a proteção da pequena agricultura, em 2021 experimentamos uma realidade totalmente diversa, quando são cada vez mais presentes negócios agrários gigantescos, envolvendo estruturas complexas, como as holdings formadas como instrumentos de implementação empresarial e planejamento sucessório, com capital aberto em bolsas de valores.
A regulação dos contratos típicos de arrendamento e parceria evidenciam o dirigismo estatal no sentido de tutelar o direito dos mais hipossuficientes, limitando a liberdade de contratar. Esse marco legislativo, portanto, impôs ao direito do contratos uma série de normas de ordem pública que não podem ser contornadas pela autonomia da vontade. Nas palavras de Wellington Pacheco Barros:
A nova disposição legal retirou das partes muito daquilo que a lei civil pressupõe como liberdade de contratar. Substituiu, portanto, a autonomia de vontade pelo dirigismo estatal. Ou seja, o Estado passou a dirigir as vontades das partes nos contratos que tivessem por objeto o uso ou posse temporária do imóvel rural.2
Se fizermos uma reflexão do ponto de vista jurídico-histórico, a intervenção estatal não era desnecessária. Tratava-se de um momento em que a agricultura brasileira ainda era muito concentrada em latifúndios, com uma população rural gigantesca que era explorada ao tentar a sobreviver em meio aos grandes latifundiários.
O problema maior que se vislumbra é no sentido de que a regra protegia um micro e pequeno produtor rural, outrora maioria, que já não existe. Dado o seu caráter universal, ela engessa também o médio e o grande produtor, que se veem tolhidos de sua autonomia em negócios corriqueiros que envolvem o arrendamento, os quais somente seriam viáveis fora do escopo legislativo.
Regulado pelo decreto 59.566, de 1966, o Estatuto da Terra veda o arrendamento com preço fixado em produto.
Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
Se no passado esse o preço fixado em produto era uma forma de espoliar o pequeno arrendatário hipossuficiente, hoje, com a quebra dos mega latifúndios e dos oligopólios, a profissionalização do agronegócio, o aumento constante do preço das commodities agrícolas, a sua negociação em bolsas internacionais e a grande procura pela produção, a norma prejudica tanto aquele produtor que pretende utilizar a propriedade de outrem, como aquele que detém a propriedade, mas beneficiar-se-ia com a transferência remunerada da posse.
Evidentemente que a fixação do preço em produto é um risco, porém também pode ser um tremendo benefício. Trata-se de prática muito comum no dia a dia dos negócios agrários, que os proprietários estão dispostos a assumir, posto que cientes dos riscos. Afirma Renato M. Buranello:
O risco é um elemento inerente ao negócio e o resultado esperado de um investimento, podendo ter variações significativas a cada safra devido ao clima, às condições de mercado, às mudanças nos ambientes político e econômico, entre outras variáveis exógenas à atividade de produzir. […] A gestão empresarial moderna baseia-se na maximização da relação risco-retorno dos acionistas e investidores do negócio por meio da utilização de estratégias empresariais consistentes. Neste caso, a gestão dos riscos é crucial para o agronegócio estável e para a obtenção do retorno desejado.3
Para deixar isso mais evidente, observe-se os seguintes números: segundo a Associação dos Produtores de Soja (APROSOJA/MT)4, o preço médio da saca de soja de 60kg em Mato Grosso, no dia 08 de março de 2019 era de R$ 63,56 (sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). O mesmo produto, em 09 de março de 2021 estava avaliado em R$ 164,43 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), uma diferença percentual de 158,70%, enquanto a inflação nacional, no mesmo período apurada no IGP-M da Fundação Getúlio Vargas foi de 37,76%. Portanto, o arrendatário que fixou o seu contrato em pecúnia corrigido pelo IGP-M teve um expressivo prejuízo econômico, enquanto o arrendador teve um extremo benefício econômico.
É importante apontar que o ambiente de negócios do “agro” é, em regra, calculado em produto, assim, sacas, cabeças, arrobas, bushel etc são vocabulário comezinho nas mesas de negociação.
Não são poucos os produtores que realizam negociações inteiras discutidas e contratadas com o preço fixado em quantidade de produto, pois, dessa forma, minimizam o risco de inadimplemento em caso de eventual disparada ou recessão de preços. Os negócios celebrados com dação em pagamento são parte intrínseca da realidade agrária, porém eles são vedados nos contratos de arrendamento.
O tema é tão controvertido que existe doutrina e jurisprudência que apontam para lados absolutamente diversos, que impedem a experimentação de um mínimo de segurança jurídica. Em março de 2016, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1.266.975/MG entendendo que
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA. NULIDADE. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
- Discute-se nos autos se contrato de arrendamento rural em que se estipulou o pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas serve como “prova escrita sem eficácia de título executivo”, hábil a amparar propositura de ação monitória.
- A teor do disposto no art. 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
- É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação. Precedentes.
- O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente.
- A interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato.
- Recurso especial não provido.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1266975/MG. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julg. 10 mar. 2016; publ. 28 mar. 2016.)
Não obstante, no próprio Tribunal da Cidadania, são fartas as decisões que entendem serem válidas as cláusulas de contratos de arrendamento fixados em produtos, geralmente referindo-se aos “usos e costumes” da região5.
Outro ponto a ser considerado, é que a lei não veda o pagamento em produto, mas tão somente a contratação do preço do arrendamento nessa modalidade. Portanto, é plenamente possível que um arrendamento fixado em dinheiro seja pago em produto se assim acertarem as partes, mas lhes é subtraído o direito de fixar o preço diretamente em produto.
Oportuno apontar também que, dentro daquilo que se vem costumeiramente chamando de Direito do Agronegócio, a ideia de obrigação fixada em produto e a sua liquidação não é inédita, muito pelo contrário. Por exemplo, a lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, criou a Cédula de Produto Rural (CPR) – que é um título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais – e admite expressamente a sua liquidação financeira. Essa liquidação já era permitida, mas em 2020 foi editada a lei 13.986, que reformou extensivamente a lei anterior, para criar a CPR financeira, que já era uma realidade no meio ambiente de negócios rural.
Assim, a nosso ver, já é hora de revisitarmos o Estatuto da Terra, no sentido de torná-lo compatível com a realidade contemporânea. Do ponto de vista prático, essa lei, da forma como está vigente, inviabiliza um ambiente de negócios saudáveis, gerando absoluta insegurança jurídica e uma sobrecarga de judicialização de contratos plenamente adequados com a realidade do agronegócio.
*Bruno Casagrande e Silva é doutorando em Direito pela FADISP. Mestre em Direito e especialista em Direito Processual Civil pela FADISP. Coordenador e professor do curso de Direito da Faculdade de Nova Mutum (FAMUTUM). Membro do IBDCont, IBDCivil e IBERC. Advogado e consultor jurídico.
1 BRUNO, Regina. O Estatuto da Terra: entre a conciliação e o confronto. Estudos Sociedade e Agricultura. 5 nov. 1995. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. p. 5-31. Disponível aqui. Acesso em 05 abr. 2021.
2 BARROS, Wellington Pacheco. Contrato de arrendamento rural: doutrina, jurisprudência e prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 43.
3 BURANELLO. Renato M. Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio: regime jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 107-108.
4 APROSOJAMT. Histórico de cotações – Preço soja disponível compra. Cuiabá, 2021. Disponível aqui. Acesso em 09 abr. 2021.
5 Vide: Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no REsp 1.062.314/RS. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julg. 16.08.2012; publ. 24.08.2012).