Chapeuzinho Vermelho, lobo mau e a prorrogação dos financiamentos bancários em razão da covid-19

Texto de autoria de Salomão Resedá

Sumário: 1. A INTRODUÇÃO E O “ERA UMA VEZ”. 2. E A HISTÓRIA DO CHAPEUZINHO VERMELHO? 3. VOVOZINHA, É VOCÊ?; 4. A DESCOBERTA DO LOBO MAU. 5. A TRAVESSIA DA FLORESTA DEPOIS DO COVID-19. 6. A CONCLUSÃO. NA HISTÓRIA, NÃO PODERIA FALTAR O CAÇADOR.

Resumo: Quando do início do alcance da pandemia do COVID-19 no Brasil, a FEBRABAN anunciou que os cinco maiores bancos a ela vinculados fariam uma prorrogação de até duas prestações dos financiamentos travados com seus consumidores. Muitos comemoraram esta atitude por parecer algo bastante benéfico ao consumidor, mas seria isso mesmo? Será que por trás da vovozinha deitada na cama, não existe um lobo mau escondido?

  1. A introdução e o “era uma vez”.

Era o início da determinação de quarentena por parte dos Estados. O país ainda tentava posicionar-se perante a pandemia que se tornava uma realidade incontestável. Aquilo que apenas era um acontecimento em países estrangeiros começava a apresentar suas sombras sobre o território pátrio. Apesar do susto social, algumas instituições financeiras sinalizaram a adoção de medidas de prorrogação de duas parcelas de financiamento de bens, abrangendo os meses de março e de abril do corrente ano de 2020.

A notícia caiu como um bálsamo perante as nuvens de más notícias que se aproximavam. Enquanto os Estados se preparavam para a determinação do isolamento social horizontal, os economistas projetavam a forte redução da capacidade produtiva, da empregabilidade e, por consequência, o aumento da situação de inadimplência dos indivíduos. Nessa esteira de causa e consequência, as instituições bancárias anteciparam-se e anunciaram a possibilidade de prorrogação de duas prestações vinculadas aos meses mais críticos – pelo menos por uma projeção inicial – decorrentes pela pandemia.

Sob o manto de um esforço para assegurar medidas de estímulo à economia, a FEBRABAN comunicou que os cinco maiores bancos associados estariam “comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados”1. Apesar de toda empolgação oriunda do anúncio, alguns cuidados devem ser levados em consideração antes de aderir à proposta.

  1. E a história do chapeuzinho vermelho?

Historicamente, afirma-se que Charles Perrault foi o primeiro escritor a reproduzir a história do Chapeuzinho Vermelho, no século XVII, a partir da edição de uma coleção de contos populares. Originário do Norte dos Alpes, o conto original detinha imagens inadequadas ao público alvo, o que acabou impondo a necessidade de alteração de algumas premissas, a fim de assegurar o acesso ao público alvo: as crianças. Porém, foi apenas com os irmãos Grimm, no século XIX, que houve a formatação nos padrões atualmente reconhecidos.

Independentemente das alterações impostas para atender ao universo das histórias infantis, a história de Chapeuzinho Vermelho apresenta uma menina – aqui representada historicamente pela ideia de fragilidade feminina – que é exposta ao ambiente hostil da floresta, com a missão de atravessá-la para levar mantimentos à sua avó que reside no meio do boque sombrio. No curso, encontra um lobo que consegue chegar primeiro à residência da anciã e tenta adotar as mesmas características para enganar a personagem principal e devorá-la.

Diversas conclusões podem ser alcançadas a partir da análise do conto. Uma delas encaixa perfeitamente no conteúdo desse ensaio: as aparências podem enganar o interlocutor. De fato, cada situação apresentada deve ser abordada com a calma necessária para a identificação dos pontos de sua estrutura, pois uma análise açodada, certamente, conduzirá a uma armadilha que poderá custar – na figura metafórica da história – a vida do personagem.

A decretação da pandemia e o avanço da covid-19 sobre o país expuseram a sociedade brasileira a uma floresta escura e nada convidativa, na qual não se sabe, exatamente, o que pode ser encontrado à frente. O emaranhado de notícias representa as folhas que encobrem o céu azul e claro a ser contemplado. Mas, para continuar a caminhada é preciso até que seja possível alcançar o confortável colo da “vovozinha”, a qual aguarda ansiosa para acolher e cuidar da Chapeuzinho. Porém, quem está na cama não é aquela dos abraços carinhosos, mas, sim, um lobo mau disfarçado querendo enganar a fatigada viajante.

Voltando ao anúncio da Federação Brasileira dos Bancos deve-se destacar, desde já, que não há prática abusiva. Acontece que o momento em que foi lançada a nota poderá influenciar na percepção do recado dado. Os cinco maiores bancos do Brasil reuniram-se para, como dito, postergar, o pagamento de duas prestações dos financiamentos celebrados entre eles e os consumidores2, e nesse ponto, não há qualquer empecilho, já que essa conduta está inserida no espectro dos direitos vinculados ao credor.

Diante de toda a agitação causada e a título de curiosidade, foram acessados os sites das instituições bancárias que anunciaram essa prorrogação. Um ponto comum encontrado foi a dificuldade de localizar os contratos que estipularão os parâmetros para a referida prorrogação. Escondido diante de todo o investimento em publicidade e propaganda, verifica-se um comportamento comum: a inexistência de um local onde se possa alcançar a informação de maneira rápida e clara.

Depois de alguns minutos investigando as diversas páginas, pode-se dizer que as propostas dos brancos aderentes ao anúncio da FEBRABAN resumem-se a uma situação: o cliente poderá solicitar a prorrogação de até duas prestações do seu financiamento. Ao aderir a esta proposta haverá a postergação delas para o final do contrato e, “com base no prazo prorrogado, cada empréstimo será recalculado, mantendo a taxa de juros do contrato original”3.

Em momento nenhum foi mencionado que haveria uma remissão do valor referente às duas parcelas, mas apenas uma suspensão e é, exatamente, nesse ponto em que pode estar o lobo mau disfarçado de vovozinha.

  1. Vovozinha, é você?

A celebração de um contrato resulta na existência de polos de credores e devedores. A visão simplista e quase maniqueísta de uma postura hermeticamente identificada entre ambos é uma realidade afastada da relação contratual moderna. A complexidade dos tratos sociais conduz à perspectiva segundo a qual um polo poderá ser qualificado como credor e devedor diante de uma mesma relação contratual.

Detentor do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação, o credor tem as mais diversas ferramentas sob seu pálio para impor ao devedor o atendimento daquilo que resta indicado nas cláusulas contratuais. De fato, não se pode negar que a evolução da sociedade impôs à autonomia da vontade a necessária mutação para autonomia privada, aliviando o peso da espada imposta ao devedor, ao promover uma ponderação dos interesses envolvidos através de princípios tão consolidados como a função social dos contratos e a boa-fé objetiva.

Ao detentor do crédito, cabem dois comportamentos: o primeiro, e mais comum, seria impor ao devedor o cumprimento do quanto acordado. Por sua vez, uma segunda postura envolve o que se denomina de remissão. Nesta hipótese, há o perdão da dívida, sendo a sua grafia feita com a utilização de dois “s” face a sua origem nas expressões latinas “remissio”, “remissionem” que, por sua vez, significam “perdoar”4.

O Código Civil trabalha com a questão da remissão a partir do art. 3855. Inexistente no diploma anterior, este dispositivo impõe que, para haja a validade do referido perdão, se faz necessária a aquiescência por parte do devedor6. Não poderá, portanto, o credor impor o seu perdão. Apesar de parecer uma conduta benévola, o diploma civilista imprime a necessidade de aceite pelo sujeito passivo, o que implica reconhecer, conforme mencionado por Flávio Tartuce, que “a remissão constitui um negócio jurídico bilateral, o que ressalta o seu caráter de forma de pegamento indireto”7.

Doutrinariamente, o ato de remissão é subdividido em duas percepções: a renúncia expressa e a tácita. A primeira, como a própria denominação já nos conduz a concluir, se trata de um comportamento devidamente identificado através de documento público ou particular – seja ele inter vivos ou mortis causa -, no qual o credor deixe clara a sua evidente intenção de perdoar o débito, e que deverá ser submetido à aquiescência do devedor. Por sua vez, a modalidade tácita está representada em comportamentos segundo os quais o credor se posiciona de maneira incompatível com a conservação do seu status creditório.

Neste ponto, destaca-se que não é possível haver presunção de remissão por qualquer ato praticado pelo credor. As hipóteses são aquelas restritamente previstas em lei, sob pena de chancelar comportamentos desprovidos da real intenção de remitir8.

Um determinado gerente de um mercado local da cidade de São Paulo costumava adquirir produtos para o empreendimento a partir do empenho de suas rendas. Ele se dirigia aos fornecedores e, utilizando de sua capacidade econômica celebrava a compra dos bens faltantes nas prateleiras. Todo final do mês, seu empregador fazia o depósito, juntamente com a remuneração mensal, do valor gasto com as estas aquisições.

Acontece que, em determinado momento, ao chegar ao trabalho, o gerente recebeu o comunicado que teria sido desligado do quadro de funcionários do empreendimento e que deveria retornar apenas para receber os valores decorrentes de suas verbas rescisórias. Mesmo surpreso e não satisfeito com a situação, compareceu na data agendada para percepção do que lhe era devido. Houve, então, o pagamento das verbas trabalhistas, nada mais sendo mencionado pelo seu empregador referente ao montante depreendido para compra dos produtos naquele mês.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi submetido a análise desta situação. Após todo o transcurso processual, o TJ/SP concluiu que o aceite do valor referente às verbas trabalhistas não poderia ser qualificado como renúncia tácita por ausência de previsão legal, impondo ao empregador a obrigação de pagar o montante gasto pelo seu, agora, ex-empregado9.

Reconhecendo a postura adotada pelo Código Civil brasileiro, que opta pela adoção de um rol taxativo ao explicitar os casos de remissão tácita de dívida, não se pode entender que a simples ausência da cobrança acarreta a presunção de que o devedor foi perdoado da dívida, vez que o ato de cobrar é escolha que se encontra dentro do feixe de direitos do credor.

A percepção trazida pela remissão, então, é de real perdão, pois consiste no ato do credor que abre mão do seu crédito em favor de um devedor que, por sua vez, apresentou sua aquiescência quanto ele. Mais uma vez destaca-se a importância da manifestação por parte do devedor, tanto assim que o art. 388 do Código Civil aponta no sentido de que, em caso de solidariedade, apenas aquele que adimpliu com esse requisito legal será alcançado pelos seus efeitos, permanecendo os demais vinculados ao débito, desde que deduzida a parte proporcional ao perdoado.

  1. A descoberta do lobo mau.

Voltando à proposta dos bancos, percebe-se que, pelos contornos da remissão apontados anteriormente, não há compatibilidade com comportamento proposto. Todas as instituições financeiras que tiveram seus sites visitados informaram que as parcelas suspensas seriam aportadas ao final do prazo originário. A garantia seria, apenas, de manutenção da taxa de juros, porém, sem que haja a efetiva suspensão de seu cômputo.

Prova dessa situação está no endereço eletrônico do Banco do Brasil que consigna em sua previsão contratual que “Além da prorrogação das parcelas, a incidência dos juros será diluída ao longo de todo o cronograma de pagamentos. As linhas contempladas utilizam recursos próprios do BB e devem estar em dia no momento da prorrogação. O objetivo é garantir que as micro e pequenas empresas não necessitem dispor de seus caixas para pagar empréstimos neste momento, liberando recursos para garantir o pagamento de funcionários e fornecedores”10.

Quando o consumidor se submete aos encantos da sereia, ele estará apenas prorrogando sua dívida; alongando sua dor e, por consequência suportando um maior encargo econômico a partir do pagamento de um volume de juros incrementados quando comparado com o que originalmente era previsto. Partindo para uma visão mais concreta do problema, projeta-se a seguinte situação: há um contrato de empréstimo que envolve o pagamento de sessenta prestações. Nele, o consumidor pleiteia a suspensão de duas prestações que, segundo as instituições financeiras, serão arremessadas para o final do financiamento.

Ao prorrogar o pagamento dos valores que deveriam ser adimplidos no presente, o consumidor concorda com a possibilidade de gestão de novo volume de juros compensatórios. Estes acréscimos serão computados mês a mês, até a nova data designada para a quitação deste saldo em aberto. O resultado direto disso será, sem sombra de dúvidas, o incremento do saldo devedor. Ou seja, após atravessar o bosque sombrio, a chapeuzinho vermelho certamente não encontrará a vovozinha em sua casa, mas o lobo mau do incremento de sua dívida, a partir de uma imposição maior de juros.

Entender a engrenagem é de fundamental importância para que não haja a imersão em uma situação jurídica inexistente. De fato, nessa relação jurídica temos de um lado o fornecedor e do outro o consumidor, sendo este o ponto mais frágil do contrato. Além da hipossuficiência característica do trato consumerista, deve-se lembrar da peculiar situação vivenciada, decorrente da pandemia por covid-19.

  1. A travessia da floresta depois do covid-19.

Uma idosa carregava em seu corpo células cancerígenas. A doença estava reconhecida pelos médicos que indicavam uma recuperação plena dificultosa, mas a possibilidade de manutenção dos seus sinais vitais satisfatórios. Como qualquer pessoa que recebe esta informação, a busca por informações acerca de medicações passou a ser uma constante no seu quotidiano.

Essa senhora estava assistindo programas populares em um canal de emissora nacional quando ouviu a propaganda de um produto que lhe parecia ser a resposta para os seus problemas. O anunciante discorria sobre as qualidades do fármaco natural e garantia a indicação do seu uso, inclusive, para o combate ao câncer. Encantada com tamanha qualidade e eficiência, a telespectadora adquiriu, por meio de uma ligação para o número indicado na transmissão, alguns exemplares do produto.

A esperança para a solução dos problemas de saúde era grande e seguir as indicações do produto foi a estratégia adotada para alcançar o resultado prometido. Porém, ao contrário do que esperado, nada alterou a sua condição física, conforme constatação médica. Diante desta situação, a idosa ajuizou uma ação indenizatória junto ao Poder Judiciário paulista e alcançou êxito, inclusive, perante o STJ, que a qualificou como hipervulnerável11.

Ao propor a possibilidade de prorrogação da quitação de determinadas parcelas, as instituições financeiras se vestem de vovozinha à espera da Chapeuzinho. Esta, porém chegará cansada e machucada da travessia pela densa e escura floresta da COVID-19. Certamente, a imagem de uma menina frágil será incrementada por tudo que passou no trajeto e, facilmente, será possível enquadrá-la na perspectiva da hipervulnerabilidade. Trata-se, sem dúvidas, de incremento à condição de hipossuficiência já existente nas relações entre bancos e clientes, apenas por ser consumerista.

  1. A conclusão. Na história, não poderia faltar o caçador.

O manejo claro e direito da publicidade direcionada é de fundamental importância. No valor gasto com o setor de marketing, não se pode descuidar da obrigação de fazer uma campanha esclarecedora. Ávido opor uma solução para a crise, o consumidor poderá ser conduzido facilmente ao erro quanto à interpretação das consequências decorrentes da proposta das instituições financeiras vinculadas à FEBRABAN.

Os esclarecimentos para evidenciar que a opção ofertada não se trata de uma remissão é a peça chave para garantir a proteção necessária à boa-fé, ainda mais em épocas de exceção na qual se vivencia. O Poder Judiciário deve estar pronto para agir.

A prorrogação das parcelas resultará, como consequência direta, no aumento do saldo devedor pela maior incidência dos juros. Com isso, aquele comportamento que parecia, num momento inicial, uma benevolência, na realidade, mostra-se como um movimento dos Bancos que acabará lhe beneficiando, na medida em que, ao final, o valor total a ser pago pelo consumidor será mais elevado do que aquele projetado inicialmente, quando da assinatura do contrato.

O enterro da autonomia da vontade abre espaço para o surgimento da autonomia privada na sociedade e o ato de aceitar não pode mais ser deduzido a partir de uma liberdade e igualdade apregoada de forma quase que romântica pelos idealizadores revolucionários. O Estado, visto pós-revolução francesa como algo pernicioso, reforça a sua essência protetiva de medidas igualitárias quando permanece atento a comportamentos ofensivos aos deveres anexos do contrato.

De fato, a questão torna-se bastante delicada na perspectiva prática quando se coloca em ponderação a ideia de permanecer inadimplente – e com isso experimentar os reflexos das multas contratuais e dos juros moratórios – ou suportar os encargos decorrentes da prorrogação. Será este um dos temas mais pulsantes na vida dos indivíduos que experimentam os reflexos do evento covid-19, pois, como se percebe pelos noticiários diários, o fantasma da crise se faz cada vez mais real.

Não se quer negar o óbvio. O consumidor terá todo o direito de escolher qual a opção que mais lhe condiz à sua realidade – sendo a adimplência dentro do quanto contratado a mais adequada, enquanto a inadimplência total resta posicionada no ponto oposto. Porém, não se pode negar que esta possibilidade deve lhe ser concedida mediante a prestação de uma informação completa e que seja capaz de desenhar todos os contornos do ato de prorrogar, evitando confusão com a remissão.

Mais uma vez, a ideia de cumprimento dos deveres anexos do contrato mostra sua força e sua missão de mecanismo de equilíbrio no trato das relações negociais. Manter o seu brilho é um dever inconteste das partes contratantes e um dever contínuo do Poder Judiciário, afinal, o lobo não poderá omitir sua condição de lobo se estava vestido de vovozinha para a chapeuzinho vermelho. Todo cuidado é pouco e, de fato, a solução para evitar que o caçador “mate” o lobo e retire a senhorinha do seu estômago, tal como no conto, está muito antes da celebração do contrato. Envolve, sem dúvidas, a perspectiva tão defendida pela doutrina segundo a qual a boa-fé alcança todas as fases contratuais, ou seja, desde a situação preliminar, ao pós-contrato, o que envolve o cumprimento irrestrito ao dever de informação.

  1. Referências

BANCO BRADESCO. Prorrogação de Empréstimos. Disponível aqui; acessado em 16 de abril de 2020.

CORREIO BRAZILIENSE. BB começa a disponibilizar prorrogação de parcelas de dívidas de pequena empresa. Disponível aqui; acessado em 16 de abril de 2020.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. Vol 2. 13 ed. rev. atual. amp. Salvador: Juspodivm, 2019.

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. Vol 2. 21 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2020.

STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em www.stj.jus.br; acessado em: 16 abril 2020.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direitos das Obrigações e Responsabilidade Civil. Vol 2. 15 ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Editora Gen, 2020.

TJ/DF. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Disponível emwww.tjdf.jus.br; acessado em 16 de abril de 2020.

TJ/SP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em www.tjsp.jus.br; acessado em: 16 abril 2020.

UOL ECONOMIA. 5 bancos prorrogam vencimento de dívidas de pessoas físicas e MPES. Acessado em 03.04.2020.

Salomão Resedá é doutor em Direito Público, com ênfase em Processo Civil pela UFBA. Mestre em Direito Privado, com ênfase em Direito Civil pela UFBA (2008). Especialista em Direito Civil pela UFBA (2007). Professor Universitário da UNIFACS (Universidade Salvador), da UNIRUY WIDEN. (Universidade Ruy Barbosa) e da Faculdade ATAME. Professor convidado do Complexo de Ensino Renato Saraiva e da Escola de Magistrados do Estado da Bahia – EMAB. Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual


1 UOL ECONOMIA. 5 bancos prorrogam vencimento de dívidas de pessoas físicas e MPES ; acessado em 03.04.2020.

2 Súmula 297, STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

3 Banco Bradesco. Prorrogação de Empréstimos. Disponível aqui, acessado em 16 de abril de 2020.

4 Na perspectiva tributária, destaca-se que “a remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário” (REsp 1.492.246/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015).

5 Art. 385, Código Civil: “A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”.

6 Dissertando sobre os requisitos da remissão, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona definem os requisitos subjetivos em dois pontos, a saber: “ânimo de perdoar: o ato de perdoar é uma manifestação volitiva. Assim, em regra, deve ser expressa, somente de admitindo excepcionalmente o perdão tácito, em função de presunções legais. Por se tratar de uma disposição de direitos, exige, portanto, não somente a capacidade jurídica, mas a legitimação para dispor do referido crédito, como requisito de validade de todo e qualquer negócio jurídico. b) aceitação do perdão. Segundo a doutrina alemã, seguida nesse ponto pelo Código Civil de 2002 (art. 385), a remissão não prescinde da concordância ado devedor, pois motivos vários, de natureza metajurídica (não desejar dever favor ao credor, respeitabilidade social em pagar suas dívidas), podem levar à recusa do perdão. Assim, ausente a anuência, pode o devedor consignar o valor devido, colocando-o à disposição do credor, não havendo que se falar em indébito. A exigibilidade da aceitação do perdão pelo devedor, todavia, a despeito de haver sido expressamente estabelecido no Novo Código Civil, sempre foi objeto de acirrados debates na doutrina. A doutrina italiana, por exemplo, negava o caráter bilateral da remissão, sustentando que seria ato de disposição patrimonial exclusivo do credor” (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. Vol 2. 21 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 280).

7 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direitos das Obrigações e Responsabilidade Civil. Vol 2. 15 ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Editora Gen, 2020, p. 203.

8 Em caso julgado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Desembargador Esdras Neves afastou a possibilidade reconhecimento de remissão por envio de declaração de imposto de renda com valor zerado da dívida, por qualificar que a conduta representava apenas um erro sistêmico, não havendo, portanto, que se falar em remissão: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REMISSÃO TÁCITA DE DÍVIDA BANCÁRIA. ENVIO DE DEMONSTRATIVO DE IMPOSTO DE RENDA INFORMANDO O VALOR ZERADO DA DÍVIDA. ERRO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DO CREDOR EM PERDOAR O DÉBITO. Não havendo nos autos evidências concretas de que o banco credor teria intenção de perdoar a dívida do devedor, inviável o acolhimento da tese de remissão tácita da dívida. (TJ-DF 20150110716087 0020923-53.2015.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 . Pág.: 513/547).

9 Ação de cobrança. Réu que, na qualidade de gerente do estabelecimento da Autora, empresa que explora o ramo de supermercados, adquiria produtos alimentícios para pagamento futuro. Inadimplemento incontroverso. Pagamento não demonstrado. Valor da dívida não impugnado especificadamente. Recebimento de verbas referentes à rescisão do contrato de trabalho que não implica em remissão tácita da dívida relacionada à aquisição de mercadorias. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 10104486020168260032 SP 1010448-60.2016.8.26.0032, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 30/10/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018).

10 CORREIO BRAZILIENSE. BB começa a disponibilizar prorrogação de parcelas de dívidas de pequena empresas. Disponível aqui, acessado em 16 de abril de 2020.

11 RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. COGUMELO DO SOL. CURA DO CÂNCER. ABUSO DE DIREITO. ART. 39, INCISO IV, DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções. 2. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração. 3. A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsume-se à hipótese de estado de perigo (art. 156 do Código Civil). 4. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes. 5. O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor. 6. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Recurso especial provido. (REsp 1329556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014).

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